Como mudar meu nome: Simples, Rápido e Barato.
Por: Frederico Ozanam Carvalho de Rezende
Nunca gostei do meu nome! Sempre escrevem meu nome errado! Sou bullynado, zoam da minha cara ou a pronúncia do meu nome gera certo constrangimento, são alguns dos muitos motivos que podem levar a pessoa a decidir pela alteração do nome. Casei ou divorciei, contrai novo matrimônio ou vivo em regime de união estável. Nesses casos, é permitida a inclusão ou exclusão de algum sobrenome? Preciso de advogado para mudar algum nome nos cartórios do Brasil ou preciso ir na Justiça “pegar” uma sentença com o juiz? Quanto custa mudar meu nome ou sobrenome? São muitas as perguntas e maiores ainda as dúvidas. Nesta rápida leitura, te convido a encontrar as respostas para tantas indagações.
Em primeiro lugar, mudar o nome ficou mais fácil no Brasil. O que antes era um processo demorado e caro, agora ficou mais rápido e acessível a todos os cidadãos. E os requisitos para essas alterações, seja no nome ou sobrenome, são simples. Mas, fique atento às regras do jogo.
O Código Civil Brasileiro estabelece no seu artigo 16 que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Esse direito da personalidade também encontra respaldo na Convenção Americana de Direitos Humanos e no Pacto de São José da Costa Rica.
Artigo 18. Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário (Convenção Americana de Direitos Humanos, 1969).
Historicamente, o nome sempre foi importante para individualizar as pessoas e suas origens.
Em todos os períodos da humanidade, o homem sentiu necessidade de individualizar uns aos outros perante a sociedade. Para tanto se valia do uso, como referencial, da família, do local onde vivia, os títulos que recebia mediante desempenho na guerra ou atividades desenvolvidas na sociedade (FRANÇA, 1964, p.23).
O nome, direito essencial de todo ser humano, sempre carregou consigo valores que transcendem a mera escrita. Por isso, sempre foi necessário um respaldo jurídico-legal para evitar danos à pessoa. Nessa perspectiva, o Código Civil determina no artigo 11 que “os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”, ressalvadas as exceções legais.
Para Silvio de Salvo Venosa o nome é tão essencial que o considera uma importante forma de individualização da pessoa, porque é a mais intensa manifestação do direito da personalidade.
O nome é, portanto, uma forma de individualização do ser humano na sociedade, mesmo após sua morte. Sua utilidade é tão notória que há a exigência para que sejam atribuídos nomes a firmas, navios, aeronaves, ruas, praças, acidentes, geográficos, cidades etc. O nome, afinal, é o substantivo que distingue as coisas que nos cercam, e o nome da pessoa a distingue das demais, juntamente com outros atributos da personalidade, dentro da sociedade. É pelo nome que a pessoa fica conhecida no seio da família e da comunidade em que vive. Trata-se da manifestação mais expressiva da personalidade (VENOSA, 2005, p.211).
Depreende-se de Venosa que o nome é de uma notória utilidade nas mais diversas situações do cotidiano. Corrobora com a grandeza do direito ao nome o pensamento de Maria Berenice Dias, segundo o qual a pessoa humana tem direito ao nome, à sua identidade pessoal e de origem familiar. Ademais, tudo isso deve permanecer inalterado inclusive após a morte do indivíduo.
Todos têm direito a um nome. Não só ao próprio nome, mas também à identificação de sua origem familiar. O nome dos pais e dos ancestrais comprova que a pessoa está inserida em um grupo familiar. O patronímico pertence à entidade familiar, e identifica os vínculos de parentesco. Adquire-se o direito ao nome mesmo antes de nascer. Todas as pessoas precisam ser registradas junto ao Registro Civil do local onde nasceu (LRP 50). Mesmo ocorrendo o nascimento sem vida, ainda assim é necessário o registro do natimorto (LRP 53), com a indicação de seu nome e prenome (LRP 54). O nome individualiza as pessoas, as distingue durante a vida e é um elemento da personalidade que sobrevive à morte (DIAS, 2015, p.113).
Mencionando regras da Lei nº 6.015/73, conhecida como Lei de Registros Públicos (LRP), Maria Berenice Dias demonstra que o nome é balizador da personalidade humana. A todos deve ser garantido este direito civil e constitucional, sejam eles recém-nascidos ou natimortos. Nessa perspectiva, a Lei de Registros Públicos é a legislação nacional que concentra as principais regras que os cartórios devem seguir para alguma alteração ou correção de algum nome ou sobrenome. Pela sua antiguidade, já que foi promulgada em 1973, a LRP passou por muitas adequações e atualizações. Dessas, as mais recentes mudanças ocorreram no ano de 2022, por meio da lei federal n° 14.382/2022. Vejamos.
Merece destaque a alteração efetuada no artigo 56 da Lei de Registros Públicos. Esse artigo pontua que “a pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico”. O legislador, com a nova redação desse dispositivo legal, promoveu a desjudicialização e simplificação dos processos.
A alteração do artigo 56 da LRP possibilitou a todas as pessoas maiores de 18 anos a alteração do nome diretamente no cartório. Além do mais, afirmou que não é necessário justificar para o tabelião o porquê da sua decisão pessoal. Antes da mudança legal, para alterar o nome no cartório, a pessoa precisava atingir a maioridade e dar início ao processo de alteração do nome antes de comemorar mais um aniversário, ou seja, 19 anos. Uma das inovações na lei veio com a exclusão deste curtíssimo prazo decadencial de 1 ano. Imagine quanta gente pensou em alterar o nome após os 19 anos de idade ou perdeu o prazo. Aí não tinha jeito, só com uma “martelada” do juiz para conquistar esse direito. E isso demorava muito, além de ser bem mais caro. Cabe destacar que o termo inicial para solicitar a alteração do nome é a maioridade, fato que não pode ser confundido com a emancipação do menor que deve, necessariamente, atingir 18 anos.
Cabe aqui pontuar que, tanto para a Lei de Registros Públicos quanto para o Código Civil, o prenome refere-se a todos os nomes que não estão relacionados ao sobrenome. Portanto, a partir deste ponto do artigo faremos referência ao termo “prenome” como sendo o nome ou os nomes de uma pessoa. Feito este esclarecimento, vejamos agora outras importantes regras introduzidas em nosso ordenamento jurídico pela lei federal n° 14.382/2022 com relação à alteração dos prenomes.
Sob essa ótica, merece destaque o parágrafo primeiro do artigo 56 da LRP que ensina que “a alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial”. Note que a alteração de nome no Brasil ficou mais fácil. Contudo, esse direito só poderá ser exercido uma única vez. Ademais, o desfazimento da alteração só poderá ocorrer perante um juiz. Outro ponto importante, nesse mesmo artigo, é o parágrafo quarto que permite ao oficial de registro civil recusar alguma retificação do nome “se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente”. Outra regra interessante é a impossibilidade de delegação do direito de alterar o próprio nome, porque o ato é personalíssimo.
O artigo 57 relaciona as situações nas quais será possível alterar o sobrenome. Naturalmente, será necessário comprovar a ascendência, já que não é possível escolher livremente um sobrenome. Cabe destacar que as pessoas em regime de união estável, devidamente registrada no cartório, também podem alterar o sobrenome. Abaixo, seguem as situações que possibilitam a alteração do sobrenome.
Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
I - inclusão de sobrenomes familiares; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
(..)
§ 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
(,,,)
§ 3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Em síntese, é possível a alteração do sobrenome nas seguintes situações: (i) para a inclusão do sobrenome de algum familiar; (ii) durante o casamento, para incluir ou excluir o sobrenome do cônjuge; (iii) para excluir o sobrenome do ex-cônjuge, quando houver a dissolução do casamento; (iv) para a adequação de registros, com inclusão ou exclusão de sobrenomes, quando houver alguma mudança nas relações de filiação.
São notórias as diversas inclusões introduzidas pela lei federal n° 14.382/2022. Por isso, é muito importante que o Congresso Nacional promova essas leis atualizadoras, porque o direito é uma ciência viva que deve acompanhar o desenvolvimento social com suas características ímpares. Outra importante inovação na Lei de Registros Públicos foi o atendimento a uma gritante necessidade da moderna constituição familiar brasileira: os direitos dos enteados.
Art. 57. (...)
§ 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.”
Veja que, pelos meios civis convencionais, enteados e enteadas não tinham direito de incluir o sobrenome do padrasto ou madrasta. Era necessário que os enteados judicializassem essa vontade através de um reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva. Com a inclusão do parágrafo oitavo no artigo 57 da LRP, se o padrasto ou a madrasta consentirem na inclusão dos sobrenomes, os enteados e enteadas poderão celebrar um maior pertencimento à família que os acolheu e criou. Afinal, pai e mãe é quem cria!
Outros destaques inovatórios da Lei de Registros Públicos podem ser apreciados no artigo 55. Por exemplo, a inclusão do parágrafo quarto que permite a alteração, tanto do prenome quanto do sobrenome, do filho até 15 dias após a lavratura do registro. O requisito básico para essa alteração é o consenso entre os pais da criança. Veja as alterações e inclusões do artigo 55 da LRP.
Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 1º O oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 2º Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial de registro lançará adiante do prenome escolhido ao menos um sobrenome de cada um dos genitores, na ordem que julgar mais conveniente para evitar homonímias. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 3º O oficial de registro orientará os pais acerca da conveniência de acrescer sobrenomes, a fim de se evitar prejuízos à pessoa em razão da homonímia. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 4º Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Cabe ressaltar que a nova redação do artigo 55 e as inclusões dos seus quatro parágrafos foram muito pertinentes, porque apontam um norte para orientação dos pais no momento de escolher o nome de seus filhos. Afinal, a definição do prenome e sobrenome, com base no direito de personalidade, é uma tarefa inerente ao poder de família que deve ser exercida com muita seriedade.
Por fim, todas essas inovações e alterações na Lei de Registros Públicos possibilitaram a ampliação do rol de atividades extrajudiciais que podem ser ofertadas à sociedade. Uma grande vitória para a desjudicialização e desburocratização dos processos.
Em tempo, a lei nº 14.382/2022 merece uma crítica. Infelizmente essa lei federal silenciou a realidade de um público tão numeroso quanto digno da proteção estatal. Era oportuno que o legislador contemplasse, nesta recente atualização da Lei de Registros Públicos, as necessidades da comunidade LGBTQIA+. Que essa crítica sirva de motivação para a promoção, de novo projeto de lei, que discuta com profundidade os direitos específicos dessas minorias.
No mais, se você achar necessária a ajuda de algum advogado para realizar algum desses procedimentos de alteração, exclusão ou inclusão de algum nome, consulte um profissional de sua confiança. O advogado poderá orientá-lo/la sobre todas as regras do jogo. Assim, sua vontade será realizada de forma simples, rápida e barata.
Gostou deste artigo? Compartilhe. Ficou com alguma dúvida? Fale conosco. Estamos aqui para ajudar.