Você Conhece os Regimes de Bens? Sabe Qual é o Melhor?
Por: Jessica Moura Batiuk
O regime de bens é um conjunto de regras que regulamentam as questões relativas ao patrimônio do casal, definindo os caminhos que deverão ser seguidos por eles enquanto o casamento existir ou quando chegar ao fim.
Ou seja, é pelo regime de bens que fica estabelecido o que é de cada um durante o matrimônio: quais bens são de cada cônjuge e quais bens são dos dois (patrimônio comum).
As pessoas geralmente sabem que existem vários regimes de bens e também é comum que saibam algumas de suas características mais famosas. No entanto, é preciso esclarecer que existem diversos detalhes atinentes a cada um dos regimes de bens.
A escolha do regime de bens é, quase sempre, negligenciada entre os noivos, seja por desinformação ou por ser considerado um assunto delicado entre o casal. Destaca-se, ainda, que uma má escolha do regime de bens pode criar sérias consequências em caso de divórcio.
Além disso, além de estabelecer o destino dos bens após a dissolução do casamento/união estável, o regime de bens também define as dívidas. Por isso é muito importante entender bem sobre os regimes de bens e seus impactos antes de fazer essa escolha tão importante na vida do casal.
Mas como funciona a escolha do regime de bens?
No casamento, a escolha do regime de bens é feita antes, estipulando-se por meio do pacto antenupcial a escolha de um dos regimes preestabelecidos em lei, ou então, de um regime personalizado que melhor atenda as necessidades do casal.
Na união estável, pode se estabelecer o regime de bens antes ou durante a relação, deixando claro os efeitos retroativos que se fazem pelo contrato ou pacto de união estável.
“Não pretendo me divorciar. Mesmo assim, preciso pensar nisso? ” Sim! Embora o assunto possa ser tormentoso para um casal no seu início de vida a dois, recomenda-se que ambos saibam e entendam os tipos de regimes de bens e a forma como isso vai impactar na vida do casal.
Você sabia que dependendo do regime adotado é necessário a anuência (consentimento) do outro para determinados atos? E que o regime de bens influencia diretamente não só no divórcio, mas também nos direitos sucessórios (herança)?
É necessário alertar que a escolha da separação matrimonial em nada afeta a eventual imposição de obrigação alimentar, pois, em nosso ordenamento jurídico, o dever de mútua assistência é imposto tanto ao casamento quanto à união estável, independentemente da escolha do regime de bens.
Além disso, a lei ainda permite que o casal, se assim desejar, misture os regimes por meio do pacto antenupcial, criando regimes híbridos. Entretanto, caso não seja escolhido o regime de bens pelo casal, o aplicável será o regime “padrão”, que na vigência nosso Código Civil (2002) é o da Comunhão Parcial de Bens.
Explicaremos a seguir, cada um dos regimes.
Comunhão Parcial de Bens (Art. 1.658 do Código Civil)
Esse é o regime mais comum no Brasil, isso porque o Código Civil vigente (2002) o definiu como um regime “padrão”, ou seja, quando o casal não escolher regime diverso esse será o regime aplicado. Essa mesma regra vale para as uniões estáveis.
O regime de comunhão parcial de bens se caracteriza pela comunicação apenas dos bens adquiridos onerosamente, por um ou pelos dois, durante o casamento ou união estável (chamados de aquestos).
Dessa forma, os bens e valores que cada um dos cônjuges possuía quando do início da relação, assim como tudo o que receberem por sucessão ou doação, não se comunicam (chamado de particulares).
Entretanto, essa regra não é absoluta, pois existem exceções. Por exemplo, os bens que cada cônjuge usa como “instrumento de trabalho”, mesmo que adquiridos após o matrimônio, não se comunicam.
Ademais, a administração do patrimônio comum compete a ambos os cônjuges, bem como as dívidas contraídas durante o relacionamento.
Além disso, do ponto de vista sucessório, no regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge é herdeiro, porém somente sobre os bens particulares do falecido. Quanto aos aquestos, o cônjuge tem direito apenas a meação.
Comunhão Universal de Bens (Art. 1.667 do Código Civil)
A comunhão universal de bens era o regime padrão no Código Civil anterior (de 1916). Em razão disso, esse regime é mais frequente nos casamentos antigos.
Em regra, a lógica do regime de comunhão universal é muito simples: Todo o patrimônio dos cônjuges se comunica. Pouco importa se a aquisição do patrimônio ocorreu antes ou após o matrimônio.
São poucas as exceções de bens que não se comunicam. Por exemplo, os bens que são herdados ou doados a um dos cônjuges com “cláusula de incomunicabilidade”, além do bem considerados como “instrumentos de trabalho”.
Ainda, em geral, as dívidas anteriores ao casamento estão excluídas da comunhão. Entretanto, comprovando-se que essas dívidas se reverteram em proveito do casal, poderá haver comunicabilidade. Por exemplo: antes de casar, João fez um empréstimo para mobiliar o apartamento que o casal ia residir. Como ambos se beneficiam desses móveis, a dívida se torna tanto de João como de Maria.
Do ponto de vista sucessório, no regime de comunhão universal de bens, o cônjuge não é herdeiro, tendo apenas direito à meação.
Separação Convencional (Art. 1.687 do Código Civil) ou Separação Obrigatória (Art. 1.641 do Código Civil)
Poucas pessoas sabem que existem dois regimes diferentes de separação de bens. Um deles, a separação convencional, pode ser escolhido livremente pelos nubentes (tal como os demais regimes explicados) e o outro, o da separação obrigatória, que é imposto pela lei em determinadas circunstâncias.
Além disso, ambos possuem importantes diferenças.
A separação convencional, que pode ser escolhida pelo casal, é o regime mais simples de todos: o patrimônio dos cônjuges não se comunicam, sem exceções. Os integrantes do relacionamento permanecem sob a administração exclusiva de cada um dos bens.
Já na separação obrigatória, com a Lei 12.344/2010, obriga que o casamento de pessoas maiores de 70 anos automaticamente adotem esse regime, seja qual for a vontade dos envolvidos, por isso é chamada de obrigatória.
Tal regime é tão polêmico que gerou debates nos tribunais, originando a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe que os bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da separação obrigatória devem SIM se comunicar.
No ponto de vista sucessório, no regime de separação convencional o cônjuge é herdeiro. Já no regime de separação obrigatória, o cônjuge não é herdeiro.
Participação Final nos Aquestos (Art. 1.672 do Código Civil)
Esse regime de bens é de longe o mais incomum e desconhecido pelas pessoas. São raros os casais que adotam o regime de participação final nos aquestos, visto que ele é um regime mais complexo e pensado para tutelar patrimônios de maior valor.
A lógica desse regime é a seguinte: ao se casarem, os cônjuges não comunicam seu patrimônio anterior. Igualmente, durante o casamento, cada um segue administrando seus bens, sem intervenção do outro. No entanto, na hipótese de divórcio, cada um terá direito a metade dos bens (dos aquestos).
Na prática, esse regime acaba sendo similar ao regime da comunhão parcial de bens, com a ressalva de que na participação final dos aquestos, os cônjuges têm maior autonomia para gerenciar seus patrimônios.
Alerta-se que as dívidas de um dos cônjuges quando superior à sua meação, não obrigam ao outro ou aos seus herdeiros.
É Possível Estipular um Regime de Bens diferenciado do previsto no Código Civil?
Sim! Como indicado anteriormente, as regras da liberdade de escolha e da autonomia privada permitem aos nubentes (noivos), no processo de habilitação, a criação de regimes mistos.
Contudo, para a opção de regime que não seja o da Comunhão Parcial de Bens é obrigatório que formalizem o pacto antenupcial, no caso do casamento, e o contrato de convivência, na hipótese de união estável.
No entanto, alerta-se que isso traz implicações sucessórias quando o cônjuge sobrevivente concorrer com os descendentes. Ainda, caso seja de interesse dos nubentes, e desde que não violem os direitos fundamentais, também é possível estabelecer cláusulas existenciais.
Alteração de Regime de Bens e Pacto Antenupcial
A lei permite que o casal por meio do pacto antenupcial escolha um dos regimes já existentes ou crie regimes de bens híbridos, dando total liberdade, bastando não contrariar a ordem pública, nem fraudar normas legais.
Vale ressaltar, também, que a lei permite que, durante o casamento, os cônjuges alterem o regime de bens, pelo art. 1.639, § 2º, do Código Civil. Entretanto, para isso, são necessário alguns requisitos:
Concordância de ambos os cônjuges
Pedido motivado
Autorização judicial (necessário ingresso de uma ação)
Não prejudicar direito de terceiros
Esse pedido de alteração de regime deverá ser feito através de uma ação denominada “Ação de Alteração de Regimes de Bens de Casamento”.
Qual o Melhor Regime de Bens?
Não há uma resposta certa para isso, simplesmente porque não há um regime melhor do que o outro, cada um tem suas características, e o regime de bens que pode ser bom para o casal “A”, pode não ser o melhor para o casal “B”.
Assim, para descobrir qual é o melhor regime de bens para o seu caso será necessário analisar quais as suas necessidades e as de seu companheiro. Assim, será visto qual regime se encaixa melhor na sua realidade e nas suas pretensões.
Por isso é muito importante pensar nessa questão e ponderar os prós e os contra de cada um desses regimes. E por isso é tão importante consultar um advogado.
Como Uma Consulta Jurídica Auxilia na Escolha do Regime de Bens?
Não é obrigatória a presença de um advogado para a escolha do regime de bens, porém, é altamente recomendável dirimir quaisquer dúvidas entre o casal.
O regime de bens impacta diretamente no matrimônio e no direito sucessório, assim, uma consultoria jurídica evita “surpresas decorrentes da opção escolhida”.
Além disso, a consulta jurídica pode assessorar na abordagem do assunto, tendo em vista que o regime de bens ainda é visto como tabu e motivo de discussão e desconfiança para muitos casais.